JUSTIFICATIVA N°08/2024 PROCESSO N°1610-24-PAT-GOV ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

29/02/2024

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JUSTIFICATIVA N°10/2024 PROCESSO N°3132-24-PAT-GOV CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS SSVP

29/02/2024

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o Central De Patos De Minas Da Sociedade De São Vicente De Paulo, visando compra de materiais de consumo, para oferta de cestas básicas às famílias em situação de vulnerabilidade e aquisição de materiais permanentes. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 31 de janeiro de 2024. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°108/2023 PROCESSO N°37068-23 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

05/12/2023

Justificativa nº 108/2023, processo 37068-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação de Proteção a Maternidade Infância e Velhice de Patos De Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 05 de dezembro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°107/2023 PROCESSO N°35373-23 OBRAS SOCIAIS EURIPEDES BARSANULFO

29/11/2023

Justificativa nº 107/2023, processo 35373-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, para celebração da parceria com as Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 29 de novembro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°105/2023 PROCESSO N°33344-23 UNIÃO DOS ARTISTAS PLASTICOS DE PATOS DE MINAS

13/11/2023

Justificativa nº 105/2023, processo 33344-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com União Dos Artistas Plásticos De Patos De Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 13 de novembro de 2023. Sandra Cristina Gomes da Silva. Vice – Prefeita Municipal em exercício.

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JUSTIFICATIVA N°104/2023 PROCESSO N°16832-23 AMPARO EURIPEDES NOVELINO

02/10/2023

Justificativa nº 104/2023, processo 16832-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, através de emenda parlamentar, para celebração da parceria com o Amparo Eurípedes Novelino. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 02 de outubro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°103/2023 PROCESSO N°22061-23 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

02/10/2023

Justificativa nº 103/2023, processo 22061-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, através de emenda parlamentar, para celebração da parceria com as Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 02 de outubro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N° 100/2023 PROCESSO N°21274-23 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO HORIZONTE ALEGRE

24/08/2023

Justificativa nº 100/2023, processo 21274-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho Desenvolvimento Comunitário-Horizonte Alegre. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 24 de ag

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JUSTIFICATIVA N°98/2023 PROCESSO N°20034-23 LAR VICENTINO PADRE ALAOR

21/08/2023

Justificativa nº 98/2023, processo 20034-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, para celebração da parceria com a Lar Vicentino Padre Alaor. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 21 de agosto de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°94/2023 PROCESSO N°19433-23 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

21/08/2023

Justificativa nº 94/2023, processo 19433-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação De Proteção A Maternidade Infância e Velhice De Patos De Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 21 de agosto de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°99/2023 PROCESSO N°19152-23 OBRAS SOCIAIS EURIPEDES BARSANULFO

21/08/2023

Justificativa nº 99/2023, processo 19152-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a dispensa do chamamento público, para celebração da parceria com as Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 21 de agosto de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°92/2023 PROCESSO N°16653-23 ASSOCIAÇÃO DAS FIADEIRAS E ARTESÃOS DE PATOS DE MINAS

16/06/2023

Justificativa nº 91/2023, processo 17051-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho De Segurança Publica De Patos De Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 16 de junho de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°90/2023 PROCESSO N°16880-23 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE BONSUCESSO

16/06/2023

Justificativa nº 90/2023, processo 16880-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho Desenvolvimento Comunitário De Bonsucesso. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 16 de junho de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°86/2023 PROCESSO N°5073-23 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE VIEIRAS

05/06/2023

Justificativa nº 86/2023, processo 5073-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho De Desenvolvimento Comunitário De Vieiras. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 05 de junho de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°85/2023 PROCESSO N°3501-23 MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA

16/05/2023

Justificativa nº 85/2023, processo 3501-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Moçambique Rosário de Maria. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 09 de maio de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°83/2023 PROCESSO N°3397-23 ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE EDUCAÇÃO DE PATOS DE MINAS

11/05/2023

Justificativa nº 83/2023, processo 3397-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação Presbiteriana de Educação de Patos de Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 09 de maio de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°81/2023 PROCESSO N°7183-23 AMOR EXIGENTE

11/05/2023

Justificativa nº 81/2023, processo 7183-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Amor Exigente de Patos de Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 09 de maio de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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27/04/2023

Justificativa nº 80/2023, processo 5044-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação Mulheres De Flores E De Aço. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de abril de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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27/04/2023

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JUSTIFICATIVA N°77/2023 PROCESSO N°3249-23 POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

27/04/2023

Justificativa nº 77/2023, processo 3249-23-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Posto de Assistência Chico Xavier. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de abril de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°76/2023 PROCESSO N°5072-23 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE MAJOR PORTO

05/04/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho De Desenvolvimento Comunitário De Major Porto. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/.Patos de Minas, 05 de abril de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°05/2024 CDC DE MOREIRAS

25/01/2024

Justificativa nº 05/2024, processo 1704-24-PAT-GOV. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho De Desenvolvimento Comunitário Da Comunidade De Moreiras, visando transporte de alunos do meio rural a instituições de ensino. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 25 de janeiro de 2024. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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05/04/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com o Conselho De Desenvolvimento Comunitário De Major Porto. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/.Patos de Minas, 05 de abril de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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05/04/2023

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O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Liga Mineira de Basquete em Cadeira de Rodas - LMBC. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 10 de março de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°56/2023 PROCESSO N°5068-23 ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE- APP

10/03/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação Paraolímpica Patense . Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 10 de março de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°55/2023 PROCESSO N°3387/23 ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA PATOS DE MINAS

10/03/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação Moçambique Filhos de Maria Patos de Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 10 de março de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°54/2023 PROCESSO N°5030-23 ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA

10/03/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação Anjos da Vida. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 10 de março de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°53/2023 PROCESSO N°4948-23 REDE CIDADÃ

27/02/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Rede Cidadã. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de fevereiro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°52/2023 PROCESSO N°3765-23 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO

27/02/2023

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27/02/2023

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27/02/2023

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27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°48/2023 PROCESSO N°5014-23 ASSOCIAÇÃO FORMANDO ATLETAS FUTUROS

27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°47/2023 PROCESSO N°5084-23 CASA DA ACOLHIDA

27/02/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Casa da Acolhida . Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de fevereiro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°46/2023 PROCESSO N°4961-23 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

27/02/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos de Minas. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de fevereiro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal

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27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°44/2023 PROCESSO N°5076-23 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO SANTANA DE PATOS

27/02/2023

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27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N° 42/2023 PROCESSO N°5037-23 ASSOCIAÇÃO RENASCE PINDAIBAS

27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°41/2023 PROCESSO N°3792-23 FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA

27/02/2023

. O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul Renovação e Sabedoria. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de fevereiro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°40/2023 PROCESSO N° 3390-23 ASSOCIAÇÃO RENASCER PINDAIBAS

27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°39/2023 PROCESSO 3390-23 LAR PAULO E ESTEVÃO

27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°38/2023 PROCESSO N°3233-23 ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO DO MERCADO MUNICIPAL

27/02/2023

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JUSTIFICATIVA N°37/2023 PROCESSO N°4755-23 ASSOCIAÇÃO DE ARBITROS DISPORTIVOS DO ALTO DO PARANAIBA

27/02/2023

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se a inexigibilidade do chamamento público, para celebração da parceria com a Associação de Árbitros Desportivos do Alto Paranaíba - AADAP. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 27 de fevereiro de 2023. Luis Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA 09-2024 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

22/01/2024

JUSTIFICATIVA Nº 09/2024 PROCESSO Nº 2297-24-PAT-GOV Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.473 de 24/07/2023 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.593 de 21/12/2023; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.594 de 21 de dezembro de 2023. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO, visando o transporte de alunos do ensino superior e curso técnico dos distritos de Major Porto, Chumbo, Pindaíbas e localidades vizinhas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de janeiro de 2024. ______________________________________ LUÍS EDUARDO FALCÃO FERREIRA Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA N°36/2023 PROCESSO N°4936-23 ROTARY CLUBEC DE PATOS DE MINAS

27/02/2023

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUBE PATOS DE MINAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/

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JUSTIFICATIVA N°35/2023 PROCESSO N°4859-23 ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PROVIDENCIA DE DEUS

27/02/2023

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PROVIDENCIA DE DEUS Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/

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JUSTIFICATIVA N° 34/2023 PROCESSO N° 3240-23 AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

27/02/2023

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURIPEDES NOVELINO. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/

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27/02/2023

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MAJOR PORTO E ADJACÊNCIAS, para a implementação de um sistema de videomonitoramento de segurança no distrito de Major Porto. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/

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O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a Liga Xadrez e Damas do Alto Paranaíba. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação , que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023. Luís Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA 11/2023 - PROCESSO 2854-23 CDC COLÔNIA AGRÍCOLA

25/01/2024

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DENSENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE COLÔNIA AGRÍCOLA Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação , que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023. Luís Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA N°01/2024 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

08/01/2024

O Município de Patos de Minas conforme base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a Associação de Proteção a Maternidade Infância e Velhice de Patos de Minas, visando a execução do Serviço de Proteção de Acolhimento Institucional para 20 crianças e adolescentes de 0 a 17 anos completos de idade e 22 idosas de 60 anos acima na modalidade Abrigo Institucional. Na forma do §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/.

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JUSTIFICATIVA 66-2023 ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMÍLIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA -ARQTOV

16/03/2023

JUSTIFICATIVA Nº 66/2023 PROCESSO Nº 5102-23-PAT-GOV Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMÍLIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA - ARQTOV, visando a reforma do espaço do Museu do Negro Quilombola de Patos de Minas e da cozinha. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA N° 23/2023 - PROCESSO N° 3696 - CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA

09/10/2023

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA DA TIA EUZAPÍA Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação , que deverá ser protocolada através do endereço eletrônico: https://patosdeminas.prefeituras.net/. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023. Luís Eduardo Falcão Ferreira, Prefeito Municipal.

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JUSTIFICATIVA 102/2023 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

07/09/2023

JUSTIFICATIVA Nº 102/2023 PROCESSO Nº 15636-23-PAT-GOV Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022 Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, Considerando a Emenda Parlamentar nº 202240770007; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; visando a educação de crianças de 3 anos incompletos a 6 anos, de educação infantil e crianças de 6 a 11 anos no ensino fundamental. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA Nº 20/2023 PROCESSO Nº 3443-23-PAT-GOV - ROTARY CLUBE DE PATOS DE MINAS GUARATINGA

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ROTARY CLUBE DE PATOS DE MINAS GUARATINGA , visando cobrir despesas com promoção de ações sociais com o projeto Banco de Óculos e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 19/2023 PROCESSO Nº 3337-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 18/2023 PROCESSO Nº 3368-23-PAT-GOV - FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER, para cobrir despesas com manutenção da instituição e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 17/2023 PROCESSO Nº 3544-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de janeiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 16/2023 PROCESSO Nº 3570-23-PAT-GOV - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS, para cobrir despesas de transporte de estudantes e universitários do Distrito de Santana de Patos e localidades vizinhas a sede do Município. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de janeiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 15/2023 PROCESSO Nº 3093-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS, visando a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de janeiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 14/2023 PROCESSO Nº 2864-23-PAT-GOV - CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO-HORIZONTE ALEGRE

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO-HORIZONTE ALEGRE, visando aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 13/2023 PROCESSO Nº 3033-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO, visando a realização da 66ª Festa Popular, mantendo vivas as tradições e os costumes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 12/2023 PROCESSO Nº 3065-23-PAT-GOV - CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o Centro Espírita André Luiz, visando aquisição de materiais de consumo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 14/2023 PROCESSO Nº 2864-23-PAT-GOV - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

07/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO, visando aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 10/2023 PROCESSO Nº 960-23-PAT-GOV - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO, visando pagamentos de salários e encargos sociais de profissionais que atuarão no atendimento de 12 idosas na modalidade de Abrigo Institucional de pessoas Idosas – ILPI. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 09/2023 PROCESSO Nº 2628-23-PAT-GOV - AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA, visando manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 08/2023 PROCESSO Nº 2136-23-PAT-GOV - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 07/2023 PROCESSO Nº 1318-23-PAT-GOV - CASA DE CARIDADE IRMÃO JOSÉ RIBEIRO

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CASA DE CARIDADE IRMÃO JOSÉ RIBEIRO, visando manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 06/2023 PROCESSO Nº 1558-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 05/2023 PROCESSO Nº 686-23-PAT-GOV - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA COMUNIDADE DE MOREIRAS

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA COMUNIDADE DE MOREIRAS, visando transporte de alunos do meio rural a instituições de ensino. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023

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JUSTIFICATIVA Nº 04/2023 PROCESSO Nº 1383-23-PAT-GOV - CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, visando compra de materiais de consumo, para oferta de cestas básicas às famílias em situação de vulnerabilidade e aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 03/2023 PROCESSO Nº 1036-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

06/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS visando a execução do Serviço de Proteção de Acolhimento Institucional para 20 crianças e adolescentes de 0 a 17 anos completos de idade e 22 idosas de 60 anos acima na modalidade Abrigo Institucional. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 02/2023 PROCESSO Nº 1342-23-PAT-GOV - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS, visando a execução de projetos voltados as pessoas com deficiência intelectual e múltipla e transtorno espectro autismo (TEA) e deficiência auditiva. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 01/2023 PROCESSO Nº 2113-23-PAT-GOV - CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SAPÉ

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022 Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com O CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SAPÉ, visando a aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de fevereiro de 2023.

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JUSTIFICATIVA Nº 91/2022 PROCESSO Nº 4.216/2022 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.362 de 04 de novembro de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA; visando o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 90/2022 PROCESSO Nº 1.159/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 89/2022 PROCESSO Nº 4.585/2022 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR visando à prestação de serviço para idosas na modalidade ILPI – Instituição de Longa Permanência para idosas, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 88/2022 PROCESSO Nº 4.494/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS visando à prestação de serviço para idosas na modalidade ILPI – Instituição de Longa Permanência para idosas, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 87/2022 PROCESSO Nº 4.521/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS visando à prestação de serviço para crianças e adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 86/2022 PROCESSO Nº 4.522/2022

05/06/2023

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JUSTIFICATIVA Nº 85/2022 PROCESSO Nº 4.586/2022 - CASA DA ACOLHIDA

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CASA DA ACOLHIDA visando à prestação de serviço de Acolhimento Institucional, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 84/2022 PROCESSO Nº 2.519/2022 - ASSOCIAÇÃO PARAOLÍMPICA PATENSE – APP

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.358/2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PARAOLÍMPICA PATENSE – APP, para cobrir despesas com aquisição de placar eletrônico e dispositivo de computador para controle (notebook). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 83/2022 PROCESSO Nº 4.470/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; alterada pela Lei n° 8.357/2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS; para reformas e melhorias na Igreja Matriz de Sant’Ana. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 82/2022 PROCESSO Nº 4.174/2022 - CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DE MAJOR PORTO E ADJACÊNCIAS

05/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DE MAJOR PORTO E ADJACÊNCIAS, visando a implementação de um sistema de videomonitoramento de segurança no distrito de Major Porto. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 81/2022 PROCESSO Nº 2.273/2022 - FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER, visando a qualidade de vida e prevenção de agravos a saúde. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 80/2022 PROCESSO Nº 2.196/2022 - CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SAPÉ

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.315 de 26 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SAPÉ, para compra de material permanente para atender as necessidades do Conselho. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 040 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 79/2022 PROCESSO Nº 2.199/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE FIRMES

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.315 de 26 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE FIRMES, para compra de material permanente para atender as necessidades do Conselho. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 78/2022 PROCESSO Nº 4.079/2022 - ASSOCIAÇÃO PELEJA – CRIAÇÃO CULTURAL

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PELEJA – CRIAÇÃO CULTURAL, visando a realização do Projeto Cultural: “Marreco Sessions”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 77/2022 PROCESSO Nº 2.610/2022 - ASSOCIAÇÃO AMOR EXIGENTE DE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.332 de 26 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO AMOR EXIGENTE DE PATOS DE MINAS, visando a promoção de ações socioassistenciais, atendimentos psicossociais de forma humanizada em busca da ressocialização, fortalecimento de vínculos familiares e comunitário. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 76/2022 PROCESSO Nº 4.015/2022 - ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS, visando acolhimento de 10 adolescentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 75/2022 PROCESSO Nº 2.013/2022 - ROTARY CLUBE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8.315 de 26 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUBE PATOS DE MINAS, para aquisição de cadeiras de roda. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 26 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 74/2022 PROCESSO Nº 3.942/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8.356 de 04 de novembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS, para aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 73/2022 PROCESSO Nº 3.921/2022 - SOCIEDADE DOS SURDOS DE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, a suplementação será alterada por lei específica. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a SOCIEDADE DOS SURDOS DE PATOS DE MINAS, para a realização da COPA MG de Futebol Society e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 72/2022 PROCESSO Nº 2.606/2022 -

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8.304 de 16 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA, para cobrir despesas com a manutenção da entidade e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 20 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 71/2022 PROCESSO Nº 3.875/2022 - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; alterada pela Lei nº 8.304 de 16 de agosto de 2022. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.356 de 04 de novembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, visando a distribuição de enxovais para recém-nascidos de mães em situação de risco e vulnerabilidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço:http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 70/2022 PROCESSO Nº 3.699/2022 - ASSOCIAÇÃO DAS MARIAS ARTESÃS DE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS MARIAS ARTESÃS DE PATOS DE MINAS, visando aquisição de materiais para confecção de artesanato. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 20 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 69/2022 PROCESSO Nº 2.014/2022 - ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMÍLIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA - ARQTOV

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, aguardar alteração da Lei. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMÍLIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA - ARQTOV, visando visando fomentar a tradição histórica e folclórica através dos usos e costumes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 68/2022 PROCESSO Nº 3.486/2022 - ASSOCIAÇÃO MULHERES DE FLORES E DE AÇO

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO MULHERES DE FLORES E DE AÇO, visando ações de serviços nas áreas de Assistência Social. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 67/2022 PROCESSO Nº 2.520/2022 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8.304 de 16 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a LAR VICENTINO PADRE ALAOR, visando a aquisição de materiais permanentes e a manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 23 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 66/2022 PROCESSO Nº 3.096/2022 - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.323 de 12 de setembro de 2022. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO, visando manutenção e conservação do imóvel da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 26 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 65/2022 PROCESSO Nº 3.098/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VERTENTES E ADJACÊNCIAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.321 de 09 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VERTENTES E ADJACÊNCIAS, visando aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 64/2022 PROCESSO Nº 3.099/2022 - ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CONDOMÍNIO DO MERCADO MUNICIPAL

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; alterada pela Lei n°***/2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CONDOMÍNIO DO MERCADO MUNICIPAL; para reformas e melhorias no prédio do Mercado Municipal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 63/2022 PROCESSO Nº 3.052/2022 - AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE PATOS E MINAS MG ADESP

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE PATOS E MINAS MG ADESP, visando a implementação e desenvolvimento do Observatório Social do Brasil em Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 23 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 62/2022 PROCESSO Nº 3.240/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BAIANOS E CAFÉ PATENSE

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BAIANOS E CAFÉ PATENSE, visando aquisição de uma roçadeira e mão de obra especializada. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 61/2022 PROCESSO Nº 3.164/2022 - LIGA PATENSE DE CICLISMO

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei n° 8.329/2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a LIGA PATENSE DE CICLISMO, visando a realização de evento esportivo (ciclismo). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 60/2022 PROCESSO Nº 3.163/2022 - ASSOCIAÇÃO DAS FIADEIRAS E ARTESÃOS DE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei n° 8.304 de 16 de agosto de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS FIADEIRAS E ARTESÃOS DE PATOS DE MINAS; para a reforma do equipamento (barracas) no intuito de realização da Feira de Arte e Artesanato da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 26 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 59/2022 PROCESSO Nº 2.011/2022 - POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei n° 8.283/2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER; visando o atendimento de crianças e adolescentes, adultos e seus familiares que se encontram em vulnerabilidade social. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 58/2022 PROCESSO Nº 1.685/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei n° 8.284/2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS ; para cobrir despesas com a manutenção da entidade e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 57/2022 PROCESSO Nº 2.766/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO; a fim de viabilizar a realização da Festa Popular de Major Porto, promovendo a cultura local e lazer. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 26 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 56/2022 PROCESSO Nº 2.939/2022 - ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA; visando a manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 03 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 55/2022 PROCESSO Nº 2.915/2022 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ARTISTAS DE TEATRO DE PATOS DE MINAS

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.324 de 12 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 201 ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ARTISTAS DE TEATRO DE PATOS DE MINAS; visando a montagem, produção e gestão do espetáculo teatral “Sankofa”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 26 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 54/2022 PROCESSO Nº 2.904/2022 - CLUBE DE TIRO TIROPATOS DE CAÇA E PESCA

02/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CLUBE DE TIRO TIROPATOS DE CAÇA E PESCA; visando beneficiar os atletas do tiro esportivo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 53/2022 PROCESSO Nº 2.913/2022 - ORQUESTRA FILARMÔNICA DE PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ORQUESTRA FILARMÔNICA DE PATOS DE MINAS; visando levar música clássica, erudita e de orquestra, gênero pouco difundido, para Patos de Minas com gratuidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 51/2022 PROCESSO Nº 2.764/2022 - CONSELHO DE SEGURANÇA DE PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO; aquisição de material permanente e manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 50/2022 PROCESSO Nº 2.765/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO; aquisição de material permanente e manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 49/2022 PROCESSO Nº 2.884/2022 - ASSOCIAÇÃO AMIGOS QUE AJUDAM

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO AMIGOS QUE AJUDAM; visando promover o serviço de assistência social através do fornecimento de cestas básicas para famílias carentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 48/2022 PROCESSO Nº 2.677/2022 - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 00 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 47/2022 PROCESSO Nº 2.678/2022 - CENTRO ESPIRITA ANDRÉ LUIZ

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO ESPIRITA ANDRÉ LUIZ; visando promover serviços de promoção humana na área social, desenvolvendo junto as famílias, atividades que promovam o resgate da autoestima e da cidadania. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 46/2022 PROCESSO Nº 2.012/2022 - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; alterada pela Lei 8.304 de 16 de agosto de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO; para a realização da 65ª Festa Popular, mantendo vivas as tradições e os costumes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 45/2022 PROCESSO Nº 2.694/2022 - MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA; visando o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e também recurso ordinário (contribuição), para a valorização e promoção da manifestação cultural da instituição, fomentando a cultura patense Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 44/2022 PROCESSO Nº 2.608/2022 - CONSELHO COMUNITÁRIO DE ALAGOAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO COMUNITÁRIO DE ALAGOAS; visando aquisição de materiais permanentes . Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 43/2022 PROCESSO Nº 2.010/2022 - ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei n° 8.269 de 14 de junho de 2022; Considerando a Emenda Parlamentar nº 202127680001; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV; a fim de garantir assistência a pessoas com doenças oncológicas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 15 de julho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 42/2022 PROCESSO Nº 2.628/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VIEIRAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela lei 8.321 de 09 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VIEIRAS; visando a manutenção da instituição e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 41/2022 PROCESSO Nº 2.607/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ARAGÃO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.332 de 20 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ARAGÃO; visando a manutenção da instituição e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 40/2022 PROCESSO Nº 2.609/2022 - CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 202; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO; visando a valorização a cultura dos congadeiros em Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 39/2022 PROCESSO Nº 2.604/2022 - CONSELHO DE SEGURANÇA DE PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.330 de 26 de setembro de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA DE PATOS DE MINAS; para a aquisição de equipamentos permanentes para os órgãos de segurança pública e melhorias na estrutura física da sede. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 38/2022 PROCESSO Nº 2.518/2022 - MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 202; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO; visando o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e também recurso ordinário (contribuição), para a valorização e promoção da manifestação cultural da instituição, fomentando a cultura patense Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 37/2022 PROCESSO Nº 2.517/2022 - ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE ESTRELA DO ORIENTE PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, o bservado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE ESTRELA DO ORIENTE PATOS DE MINAS; visando a valorização e promoção da manifestação cultural da instituição, fomentando a cultura patense. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 36/2022 PROCESSO Nº 2.541/2022 - CENTRO ESPÍRITA UNIDOS PARA O BEM DE PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 202, alterada pela lei nº 8.255 de 27 de maio de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO ESPÍRITA UNIDOS PARA O BEM DE PATOS DE MINAS; visando a manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 35/2022 PROCESSO Nº 2.584/2022 - CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BONSUCESSO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 202; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BONSUCESSO; visando a compra de equipamentos e utensílios para a realização de eventos sociais, educacionais, recreativos e culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 34/2022 PROCESSO Nº 2.515/2022 - LAR PAULO E ESTEVÃO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela lei nº 8.321 de 09 de setembro de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR PAULO E ESTEVÃO; visando a finalização do piso da sede da entidade e a realização do Projeto Técnico Simplificado. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 33/2022 PROCESSO Nº 2.582/2022 - MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 202; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA; visando o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e também recurso ordinário (contribuição), para fomentar a tradição histórica e folclórica através dos usos e costumes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 32/2022 PROCESSO Nº 2.581/2022 - ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA PATOS DE MINAS; visando o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e também recurso ordinário (contribuição),para a proteção e promoção da cultura e sensibilização das pessoas ao reconhecimento e valorização do patrimônio cultural de Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 31/2022 PROCESSO Nº 2.485/2022 - ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS REGIÃO

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS REGIÃO; tem por objeto o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, para manutenção na pintura da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 30/2022 PROCESSO Nº 2.470/2022 - CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.315 de 26 de agosto de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA; visando atendimento e suporte as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 29/2022 PROCESSO Nº 2.583/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS ; visando atendimento as famílias das crianças cadastradas na associação. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 28/2022 PROCESSO Nº 2.514/2022 - GASP - GRUPO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAROQUIAL

01/06/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; alterada pela Lei 8.321 de 09 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o GASP - GRUPO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAROQUIAL ; visando aquisição de materiais permanentes e construção de sua sede própria. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 27/2022 PROCESSO Nº 1.829/2022 - POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela lei nº 8.255 de 27 de maio de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER ; visando proporcionar o atendimento a mulheres adictas a partir de 18 anos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 26/2022 PROCESSO Nº 2.009/2022 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8.256 de 27 de maio de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA; tem por objeto o repasse de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC (Contribuição financeira) visando dar continuidade a cultura afrobrasileira e fomentar a cultura regional. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 31 de agosto de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 25/2022 PROCESSO Nº 1.983/2022 - ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS; tem por objeto o repasse de recursos financeiros (subvenção e auxílio) visando a manutenção da instituição e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 20 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 24/2022 PROCESSO Nº 2.273/2022 - FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.315 de 26 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER; para cobrir despesas com manutenção da instituição e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 23/2022 PROCESSO Nº 1.773/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei n° 8.254 de 27 de maio de 2022; Considerando a Emenda Parlamentar nº 202139040009; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS; para atendimento das famílias das crianças cadastradas na Associação. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 22/2022 PROCESSO Nº 2.272/2022 - AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURÍPEDES NOVELINO; tem por objeto o repasse de recursos financeiros (subvenção e auxílio) visando a manutenção da instituição e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 21/2022 PROCESSO Nº 2.251/2022 - CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO; tem por objeto o repasse de recursos financeiros (auxílio e subvenção) para cobrir despesas de manutenção da entidade e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 20/2022 PROCESSO Nº 2.252/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.331 de 26 de setembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS DE PATOS DE MINAS; tem por objeto o repasse de recursos financeiros (auxílio e subvenção) visando as ações socioassistenciais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 19/2022 PROCESSO Nº 809/2022 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 17/2022 PROCESSO Nº 2.104/2022 - CASA DA AMIZADE PATOS DE MINAS GUARATINGA

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA AMIZADE PATOS DE MINAS GUARATINGA; visando a compra e entrega de fraldas descartáveis para os assistidos do Banco de Fraldas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 03 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 16/2022 PROCESSO Nº 2.105/2022 - ROTARY CLUBE DE PATOS DE MINAS GUARATINGA

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; alterada pela Lei 8.315 de 26 de agosto de 2022. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUBE DE PATOS DE MINAS GUARATINGA; para cobrir despesas com o Banco de Óculos e compra de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de setembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 15/2022 PROCESSO Nº 2.253/2022 - CASA DA ACOLHIDA

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA ACOLHIDA, para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Assistência á Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de maio de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 14/2022 PROCESSO Nº 2.037/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL E AMBIENTAL DE PATOS DE MINAS - ASPAA

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei 8.305 de 16 de agosto de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL E AMBIENTAL DE PATOS DE MINAS - ASPAA; para cobrir despesas com o Projeto Patinhas do Bem - PPB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de outubro 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 13/2022 PROCESSO Nº 2.036/2022 - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS; para manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 13 de maio de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº12/2022 PROCESSO Nº 2.050/2022 - CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO-HORIZONTE ALEGRE

31/05/2023

Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO-HORIZONTE ALEGRE, para compra de material permanente para promoção de eventos voltados para a comunidade, sem fins lucrativos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de maio de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 11/2022 PROCESSO Nº 2.016/2022 - AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com os AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA;visando proporcionar o atendimento de crianças e adolescentes na faixa etária de 07 a 14 anos, bem como, dar suporte às famílias atendidas, desenvolvendo atividades culturais, pedagógicas e sociais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de maio de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 10/2022 PROCESSO Nº 1.208/2022 - LIGA PATENSE DE DESPORTOS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela lei 8.187 de 11 de fevereiro de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a LIGA PATENSE DE DESPORTOS, visando à promoção de ações de qualificação profissional para adolescentes e jovens na faixa etária de 07 a 15 anos, bem como os atletas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de maio de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº09/2022 PROCESSO Nº 1.633/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

31/05/2023

Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO, para viabilizar o transporte de alunos do ensino superior e curso técnico dos Distritos de Major Porto, Chumbo, Pindaíbas e localidades vizinhas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de maio de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 08/2022 PROCESSO Nº 571/2022 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de abril de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 07/2022 PROCESSO Nº 1.297/2022 - ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE – APP

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE – APP, para cobrir despesas com o Projeto: Copa de Basquetebol em Cadeiras de Rodas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 20 de abril de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 06/2022 PROCESSO Nº 1.632/2022 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO, para compra de material de consumo para melhor atendimento ás idosas acolhidas no Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 20 de abril de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº05/2022 PROCESSO Nº 1.396/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS

31/05/2023

Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS, para viabilizar o transporte escolar de jovens alunos de curso superior e técnico do Distrito de Santa de Patos e localidades vizinhas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de março de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 04/2022 PROCESSO 996/2022 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DR. PAULO BORGES MANTENEDORA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8.185 de 11 de fevereiro de 2022; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DR. PAULO BORGES MANTENEDORA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com o Projeto “Formalização parceria, com transferência de recursos entre Prefeitura Municipal de Patos de Minas e a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges, Mantenedora Santa Casa De Misericórdia De Patos De Minas, visando à promoção de ações assistenciais à saúde a pacientes atendidos na Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas, recurso será utilizado para pagamento de recursos humanos e contratos de terceiros”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de março de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 03/2022 PROCESSO Nº 5.056/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

31/05/2023

Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021, alterada pela lei 8.190 de 14 de fevereiro de 2022; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para garantir o atendimento aos usuários do Centro Dia. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de fevereiro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 02/2022 PROCESSO Nº 572/2022 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS

30/05/2023

Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS, visando oportunizar transporte de alunos do meio rural a sede do município, devidamente matriculados em instituições de ensino público ou privado, buscando a efetivação do direito à educação. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 14 de fevereiro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 01/2022 PROCESSO Nº 6.419/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas na execução do serviço de Proteção de Acolhimento Institucional. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de fevereiro de 2022.

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JUSTIFICATIVA Nº 63/2021 PROCESSO Nº 4.873/2021 - ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMÍLIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA - ARQTOV

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020, alterada pela Lei 8.163 de 22 de novembro de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMÍLIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA - ARQTOV,visando dar continuidade a cultura do folclore regional especificamente do Moçambique da região. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 62/2021 PROCESSO Nº 5.255/2021 - SOCIEDADE DOS SURDOS DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a SOCIEDADE DOS SURDOS DE PATOS DE MINAS, para promover a inclusão de pessoas surdas através de cursos, eventos desportivos e educacionais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 61/2021 PROCESSO Nº 4.659/2021 - ASSOCIAÇÃO ABBA PAI EM PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA PAI EM PATOS DE MINAS; para enfrentamento da COVID 19, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de outubro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 60/2021 PROCESSO Nº 5.553/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 59/2021 PROCESSO Nº 5.570/2021 - CASA DA ACOLHIDA

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CASA DA ACOLHIDA; para a assistência ao serviço de acolhimento institucional, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 58/2021 PROCESSO Nº 5.554/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; visando o serviço de acolhimento institucional para idosas na modalidade ILPI, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 57/2021 PROCESSO Nº 5.144/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS DE PATOS DE MINAS, visando á promoção nos trabalhos de qualificação profissional e social para indivíduos privados de liberdade, que buscam de forma humana sua ressocialização ao convívio social. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 56/2021 PROCESSO Nº 5.119/2021 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO, para compra de insumos emergenciais durante a pandemia para melhor atendimento ás 12 idosas acolhidas no Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 55/2021 PROCESSO Nº 5.203/2021 - ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV, visando assistência a pessoas com doenças oncológicas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 54/2021 PROCESSO Nº 5.196/2021 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 53/2021 PROCESSO Nº 5.200/2021 - POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER, visando o atendimento a crianças, adolescentes, adultos e idosos, oferecendo suporte ás famílias vulneráveis que se encontram em isolamento social causado pela pandemia do COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 52/2021 PROCESSO Nº 5.198/2021 - AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURÍPEDES NOVELINO, para manutenção da instituição e consequentemente a continuidade dos serviços, programas e projetos de atendimento ás crianças e adolescentes e suas famílias. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 51/2021 PROCESSO Nº 5.206/2021 - CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ, para manutenção da entidade, para continuidade dos projetos desenvolvidos por ela. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 50/2021 PROCESSO Nº 5.205/2021 - CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, para aumentar o estoque de gêneros alimentícios no Dispensário e conseqüentemente, aumento da oferta de cesta básicas para as famílias vulneráveis que procuram o Conselho . Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 49/2021 PROCESSO Nº 5.208/2021 - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com o projeto: “Campanha Sempre Sequinho” Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 48/2021 PROCESSO Nº 5.207/2021 - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, para atendimento á mães com bebês recém-nascidos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 47/2021 PROCESSO Nº 5.199/2021 - POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER para atendimento a mulheres adictas a partir de 18 anos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 46/2021 PROCESSO Nº 5.201/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS; para atendimento das famílias das crianças cadastradas na instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 45/2021 PROCESSO Nº 5.204/2021 - LAR PAULO E ESTEVÃO

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR PAULO E ESTEVÃO; visando a melhoria dos serviços administrativos contábeis que dão suporte ao atendimento aos Programas e Projetos sócio-assistenciais aos menores vulneráveis e suas famílias. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 44/2021 PROCESSO Nº 5.195/2021 - ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS; para auxiliar na manutenção da OSC. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 43/2021 PROCESSO Nº 4.401/2021 - CASA DA ACOLHIDA

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CASA DA ACOLHIDA; para aprimoramento do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade abrigo institucional, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 42/2021 PROCESSO Nº 4.856/2021 - LIGA PATENSE DE DESPORTOS

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a LIGA PATENSE DE DESPORTOS; visando a promoção de ações de qualificação profissional para adolescentes e jovens na faixa etária de 07 a 15 anos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 41/2021 PROCESSO Nº 5.526/2021 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; visando o atendimento dos idosos da instituição, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 40/2021 PROCESSO Nº 5.509/2021 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA; visando dar continuidade a cultura afrobrasileira e fomentar a cultura regional, recursos oriundos do FUMPAC. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 39/2021 PROCESSO Nº 5.573/2021 - ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS E REGIÃO

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS E REGIÃO; para valorização e promoção da manifestação cultural de Folias de Reis. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 38/2021 PROCESSO Nº 5.572/2021 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR; visando o atendimento dos idosos da instituição, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 37/2021 PROCESSO Nº 5.172/2021 - AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com os AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA; visando proporcionar o atendimento de crianças e adolescentes na faixa etária de 07 a 14 anos, bem como, dar suporte às famílias atendidas, desenvolvendo atividades culturais, pedagógicas e sociais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 36/2021 PROCESSO Nº 5.173/2021 - FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER

30/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER; visando otimizar o seu trabalho por meio de sua equipe técnica que assegura ao paciente e seus acompanhantes durante o tratamento. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA Nº 23/2020 PROCESSO Nº 8.483/2020 - CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

29/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.894 de 19 de dezembro de 2019 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.800 de 22 de julho de 2019. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.895 de 19 de dezembro de 2019; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, para aquisição de veículo utilitário. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA Nº 08/2020 PROCESSO Nº 5.240/2020 - ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA

29/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.894 de 19 de dezembro de 2019 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.800 de 22 de julho de 2019. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.895 de 19 de dezembro de 2019. Considerando o parecer jurídico favorável a inexigibilidade do chamamento público, desde que cumprido todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 d/e maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.019/2014, bem como os requisitos 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA; para repasse financeiro de recursos vinculados oriundos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de abril de 2020.

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JUSTIFICATIVA Nº 72/2019 PROCESSO Nº 18.067/2019 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

26/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 7.880/2019; Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. Considerando a Portaria 1.635, de 26 de junho de 2019 que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: “Aquisição de materiais para se ter melhor qualidade dos atendimentos do CER II – Auditivo e Intelectual”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 71/2019 PROCESSO Nº 13.742/2019 - GASP – GRUPO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAROQUIAL

26/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o GASP – GRUPO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAROQUIAL, para aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 67/2019 PROCESSO Nº 15.774/2019 - CENTRO ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES

26/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES, para manutenção da instituição e aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 51/2019 PROCESSO Nº 16.324/2019 - ASSOCIAÇÃO DAS MARIAS ARTESÃS DE PATOS DE MINAS

23/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS MARIAS ARTESÃS DE PATOS DE MINAS, para a participação na 30ª Feira de Artesanato no Expominas em Belo Horizonte. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 44/2019 PROCESSO Nº 14.633/2019 - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE “SEMENTES FARROUPILHA”

23/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº7.775 de 08 de julho de 2019. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE “SEMENTES FARROUPILHA”, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 43/2019 PROCESSO Nº 15.729/2019 - MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA

23/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA; para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Valorização e Promoção da Manifestação Cultural do Moçambique. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 41/2019 PROCESSO Nº 15.413/2019 - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS

23/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com o projeto “Mãos que Ajudam”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 39/2019 PROCESSO Nº 13.302/2019 - CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

23/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, para custear despesas com a Festa de Encerramento dos Congadeiros referente à cultura do folclore de Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 16 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 11/2019 PROCESSO Nº 18.860/2019 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

22/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018; Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. Considerando a Emenda Parlamentar nº 27590017. O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com manutenção da OSC. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 15 de maio de 2019.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.441/2018 - UNIÃO DOS ARTISTAS PLÁSTICOS DE PATOS DE MINAS

19/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.577 de 20 de dezembro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.490 de 26 de julho de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.578 de 20 de dezembro de 2017; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a UNIÃO DOS ARTISTAS PLÁSTICOS DE PATOS DE MINAS , para cobrir despesas com o projeto Ponto de Cultura Patureba. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.303/2018 - FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CANCER

19/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.577 de 20 de dezembro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.490 de 26 de julho de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.578 de 20 de dezembro de 2017; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CANCER, para cobrir despesas de manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 11.998/2018 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.577 de 20 de dezembro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.490 de 26 de julho de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.578 de 20 de dezembro de 2017, Lei 7.653/2018 Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. Considerando a Portaria 1.339, de 14 de maio de 2018 que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com material de consumo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 7.908/2018 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.577 de 20 de dezembro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.490 de 26 de julho de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.578 de 20 de dezembro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. Considerando a Portaria 130, de 27 de março de 2017 que dispõe sobre a transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; Considerando a Portaria 113, de 10 de dezembro de 2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, Alterada pela Portaria 967, de 22, de março de 2018; O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com material de consumo e prestação de serviço com pessoa jurídica. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de junho de 2018.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 7.611/2018 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.577 de 20 de dezembro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.490 de 26 de julho de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.578 de 20 de dezembro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. Considerando a Portaria 130, de 27 de março de 2017 que dispõe sobre a transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; Considerando a Portaria 113, de 10 de dezembro de 2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, Alterada pela Portaria 967, de 22, de março de 2018; O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR; para cobrir despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de maio de 2018.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 19128/2017 - CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS , para cobrir despesas de folha de pagamento dos funcionários e contador da entidade, Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 19.049/2017 - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE RANCHINHO - ASPROCURURAN

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE RANCHINHO - ASPROCURURAN , Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.656/2017 - MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.391/2017 - CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.332/2017 - SINDICATO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o SINDICATO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS,. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.266/2017 - CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS , para aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.156/2017 - ROTARY CLUB DE PATOS DE MINAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUB DE PATOS DE MINAS ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.117/2017 - LAR PAULO E ESTEVÃO

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR PAULO E ESTEVÃO ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 18.037/2017 - CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MAJOR PORTO E ADJACÊNCIAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MAJOR PORTO E ADJACÊNCIAS,. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.855/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - HORIZONTE ALEGRE

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO – HORIZONTE ALEGRE; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.854/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.853/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VERTENTES E ADJACENCIAS

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VERTENTES E ADJACENCIAS,. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.851/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

18/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.850/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE FIRMES

17/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE FIRMES; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.836/2017 - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS

17/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, para aquisição de tecidos e aviamentos a fim de confeccionar enxovais e lençóis. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.798/2017 - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótes

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.749/2017 - FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.730/2017 - ROTARY CLUB PATOS DE MINAS PARANAÍBA

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUB PATOS DE MINAS PARANAÍBA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.692/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SAPÉ

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SAPÉ ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.670/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO RIBEIRÃO DA COTA

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO RIBEIRÃO DA COTA , Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.664/2017 - ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.646/2017 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR; para aquisição de materiais para construção das novas dependências do mesmo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.462/2017 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.131/2017 - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, para aquisição de tecidos e aviamentos a fim de confeccionar enxovais e lençóis. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 16.921/2017 - ASSOCIAÇÃO DAS MARIAS ARTESÃS DE PATOS DE MINAS

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS MARIAS ARTESÃS DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 16.868/2017 - MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de dezembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 16.567/2017 - ASSOCIAÇÃO PARAOLÍMPICA PATENSE - APP

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabil

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 15.904/2017 - GRUPO DE ESCOTEIRO SÃO FRANCISCO 053 MG

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a GRUPO DE ESCOTEIRO SÃO FRANCISCO 053 MG ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 13 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 15.903/2017 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL; para construção, ampliação e reforma da sede da Organização da Sociedade Civil. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 15.887/2017 - MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 15.541/2017 - CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 23 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 15.265/2017 - ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PATOS DE MINAS

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PATOS DE MINAS ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de outubro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 15.072/2017 - ASSOCIAÇÃO PELEJA – CRIAÇÃO CULTURAL

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PELEJA – CRIAÇÃO CULTURAL ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de outubro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 14.990/2017 - POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 14.487/2017 - AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

16/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a AMPARO EURÍPEDES NOVELINO ; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 14.451/2017 - CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA, para que a mesma adquiri um refrigerador; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 13.493/2017 - ASSOCIAÇÃO BALAIO DE ARTE E CULTURA

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO BALAIO DE ARTE E CULTURA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 23 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 13.422/2017 - ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS, para cobrir despesas de manutenção da mesma. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de dezembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 12.888/2017 - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de setembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 12.873/2017 - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 12.429/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de setembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 12.273/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA COMUNIDADE DE MOREIRAS

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA COMUNIDADE DE MOREIRAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de setembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 11.148/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 10.178/2017 - CASA DA ACOLHIDA

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA ACOLHIDA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de julho de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 7.892/2017 - ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 6064/2017 - CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ PAULO DE AMORIM

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ PAULO DE AMORIM; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 6062/2017 - CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ARÍSTIDES MEMÓRIA

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ARÍSTIDES MEMÓRIA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 6061/2017 - CAIXA ESCOLAR FREI ANTONIO DE GANGI

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CAIXA ESCOLAR FREI ANTONIO DE GANGI; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 5817/2017 - CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARLUCE MARTINS DE OLIVEIRA SCHER

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARLUCE MARTINS DE OLIVEIRA SCHER; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 5441/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 5378/2017 - CAIXA ESCOLAR PREFEITO JACQUES CORREA DA COSTA

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CAIXA ESCOLAR PREFEITO JACQUES CORREA DA COSTA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 5071/2017 - CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MADALENA MARIA DE MELO

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MADALENA MARIA DE MELO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 4944/2017 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 03 de maio de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 3610/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de março de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 12.165/2017 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

15/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 5576/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 31 de maio de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 4665/2017 - CÁRITAS DIOCESANA DE PATOS DE MINAS

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CÁRITAS DIOCESANA DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de abril de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 3928/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE

12/05/2023

Considerando a necessidade de oferta pelo Município do serviço de proteção social para pessoas com deficiência; Considerando que a oferta do serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil, com observância da Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando que atualmente a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, organização da sociedade civil que oferece o serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência no Município de Patos de Minas, estando devidamente credenciada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE; Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 17.671/2017 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 17.622/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 7.294/2017 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 7.178/2017 - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2017.

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JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 6.609/2017 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de outubro de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 6.576/2017 - CASA DA ACOLHIDA

12/05/2023

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CASA DA ACOLHIDA; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de novembro de 2017.

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JUSTIFICATIVA Nº 5877 / 2017 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

12/05/2023

JUSTIFICATIVA PROCESSO Nº 5578/2017 Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.427 de 10 de janeiro de 2017 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.425 de 10 de janeiro de 2017; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições 7.428 de 10 de janeiro de 2017, Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de junho de 2017.

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JUSTIFICATIVA 79/2023 ASSOCIAÇÃO DE SANTOS REIS DE MAJOR PORTO

17/04/2023

JUSTIFICATIVA Nº 79/2023 PROCESSO Nº 5085-23-PAT-GOV Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.385 de 25/07/2022 e suas alterações, Lei Orçamentária Anual n° 8.382 de 26/11/2022; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.383 de 26 de dezembro de 2022. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídicas supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE SANTOS REIS DE MAJOR PORTO, visando realização da Festa Popular de Santos Reis de Major Porto. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 17 de abril de 2023.

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JUSTIFICATIVA 52/2022 - ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE EDUCAÇÃO DE PATOS DE MINAS

23/11/2022

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE EDUCAÇÃO DE PATOS DE MINAS; visando adquirir coleção de livros para a educação infantil. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 23 de novembro de 2022.

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JUSTIFICATIVA N° 18/2022 - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL E ASSISTENCIAL DOS BAIRROS GUANABARA E COPACABANA

03/06/2022

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 8.084 de 09/08/2021, Lei Orçamentária Anual n° 8.173 de 20 de dezembro de 2021; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.174 de 20 de dezembro de 2021; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL E ASSISTENCIAL DOS BAIRROS GUANABARA E COPACABANA; para cobrir despesas com material de consumo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 03 de junho de 2022.

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JUSTIFICATIVA 35/2021 PROCESSO 5202/2021 CASA DE SOPA TIA EUZAPIA

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA; visando o atendimento e suporte ás famílias e indivíduos que se encontram em isolamento social causado pela pandemia do COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 34/2021 PROCESSO 5174/2021 ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com a manutenção da manutenção. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 33/2021 PROCESSO 5171/2021 ASSOCIAÇÃO PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para garantir atendimentos aos usuários do CER II – APAE Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, ** de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 32/2021 PROCESSO 3.852/2021 ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO MATERNIDADE INFANCIA E VELHICE

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para aprimoramento do serviço de acolhimento institucional para idosas, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 00 de novembro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 31/2021 PROCESSO 3853/2021 ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO MATERNIDADE INFANCIA E VELHICE

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para aprimoramento do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade abrigo institucional, recursos oriundos do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 00 de outubro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 30/2021 PROCESSO 3.179/2021 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 8.094 de 30 de agosto de 2021. Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas de custeio. Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 15 de outubro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 29/2021 PROCESSO 4043/2021 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFANCIA E VELHICE

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para repasse de recurso do FNAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 01 de outubro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 25/2021 PROCESSO 2038/2021 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFANCIA E VELHICE

04/11/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020, alterada pela Lei 8.071 de 27 de julho de 2021. Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA 28/2021 - PROCESSO 3.163/2021 - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS

24/09/2021

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS, para cobrir despesas com o Projeto “Formalização parceria, com transferência de recursos entre Prefeitura Municipal de Patos de Minas e o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS, visando oportunizar transporte de alunos do meio rural a sede do município, devidamente matriculados em instituições de ensino público e privada, buscando a efetivação do direito à educação”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/

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JUSTIFICATIVA 27/2021 - PROCESSO 4944/2021 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DR PAULO BORGES

23/09/2021

Formalização parceria, com transferência de recursos entre Prefeitura Municipal de Patos de Minas e a Associação Beneficente Dr. Paulo Borges Mantenedora Santa Casa De Misericórdia De Patos De Minas, visando à promoção de ações assistenciais à saúde a pacientes atendidos na Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas, recurso será utilizado para pagamento de recursos humanos e contratos de terceiros.

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JUSTIFICATIVA 26/2021 - PROCESSO 4.973/2021 - ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DAS FAMILIAS TEODORO DE OLIVEIRA E VENTURA-ARQTOV

21/09/2021

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA; para repasse financeiro de recursos vinculados oriundos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC).

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JUSTIFICATIVA 05/2021 PROCESSO 2.526/2021 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

23/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando o parecer jurídico favorável a dispensa do chamamento público, desde que cumprido todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as Obras Sociais Eurípedes Barsanulfo, para cobrir despesas com o Projeto “Atendimento emergencial para as idosas durante a pandemia”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA 24/2021 PROCESSO 1.769/2021 ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA TEREZINHA - ACEST

23/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020 e alterada pela Lei 8.079 de 09 de agosto de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA TEREZINHA - ACEST; visando a realização da primeira etapa de reforço estrutural na Igreja Matriz de Sant”Ana – Patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Patos de Minas, recurso provenientes do FUMPAC. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 00 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 23/2021 PROCESSO 3.131/2021 LAR VICENTINO PADRE ALAOR

23/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil; Considerando que a entidade é previamente credenciada com base no Artigo 2º da Resolução 21/2016 - CNAS apta a celebrar parceria com a Administração Pública Municipal por meio de dispensa de Chamamento Público para execução de serviços continuados no ano de 2021. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando o Artigo 30 da Portaria 113 de 2015, os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, que poderão ser reprogramados para o exercício seguinte á conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Considerando a Portaria nº 369 de 29 de abril de 2020, que foi previsto em Plano de Ação dos recursos emergenciais apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 32. Nas hipóteses dos Arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com O LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para aquisições de materiais permanentes, materiais de limpeza, material de proteção individual e pagamento dos funcionários. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA 22/2021 PROCESSO 3.561/2021 ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS

23/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS; visando o atendimento de adolescentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 12 de fevereiro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 21/2021 - PROCESSO 2.811/2021 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

09/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando a DISPENSA do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 09 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 20/2021 - PROCESSO 2407/2021 - CASA DA ACOLHIDA

09/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA ACOLHIDA, para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Assistência á Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 19/2021 - PROCESSO 1.136/2021 - ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA

09/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020, alterada pela Lei 8.057 de 12 de julho de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO MOÇAMBIQUE FILHOS DE MARIA, para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Valorização e Promoção da Manifestação Cultural do Moçambique. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 18/2021 - PROCESSO 1.101/2021 - MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA

09/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020, alterada pela Lei 8.057 de 12 de julho de 2021. Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA, para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Valorização e Promoção da Manifestação Cultural do Moçambique. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 17/2021 - PROCESSO 1.504/2021 - MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA

09/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA, para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Valorização e Promoção da manifestação Cultural do Moçambique. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 16/2021 - PROCESSO 1.137/2021 - CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

09/08/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, para a Valorização e Promoção da manifestação Cultural do Congado. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de agosto de 2021.

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JUSTIFICATIVA 15/2021 - PROCESSO 3321/2021 - LAR PAULO E ESTEVÃO

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR PAULO E ESTEVÃO, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo II (Política de Saúde Mental) Valores a serem repassados: R$39.680,00 (trinta e nove mil e seiscentos e oitenta reais), R$46.111,92 (quarenta e seis mil, cento e onze reais e noventa e dois centavos), R$16.592,82 ( dezesseis mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e no Eixo IV (Direito a Convivência Familiar e Comunitária), Valor a ser Repassado: R$77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 14/2021 - PROCESSO 3.239/2021 - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo II (Política de Saúde Mental) Valor a ser repassado: R$39.680,00 (trinta e nove mil e seiscentos e oitenta reais) e no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$10.320,00 (dez mil e trezentos e vinte reais). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 13/2021 - PROCESSO 3.238/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$59.917,90 (cinquenta e nove mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 12/2021 - PROCESSO 3.241/2021 - ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$30.000,00 (trinta mil reais) e no Eixo II (Política de Saúde Mental), Valor a ser Repassado: R$92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 11/2021 - PROCESSO 3.244/2021 - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$29.424,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 10/2021 - PROCESSO 3.243/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo IV (Direito a Convivência Familiar e Comunitária), Valor a ser Repassado: R$62.183,48 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) e no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$29.849,63 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 09/2021 - PROCESSO 3236/2021 - AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA, para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo II (Política de Saúde Mental), Valor a ser Repassado: R$38.481,96 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) e no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado:12.087,96 (doze mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 08/2021 - PROCESSO 3259/2021 - AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURÍPEDES NOVELINO para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$24.622,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) e R$ 38.348,13 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e treze centavos). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 07/2021 - PROCESSO 3.240/2021 - CASA DA SOPA TIA EUZÁPIA

29/07/2021

Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA SOPA TIA EUZÁPIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer), Valor a ser Repassado: R$23.270,40 (vinte e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 06/2021 - PROCESSO 3237/2021 - POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

29/07/2021

JUSTIFICATIVA 06/2021 PROCESSO Nº 3237/2021 Considerando a decisão tomada na Audiência Pública realizada dia 11/05/2021, Autos nº 0480.20.005233-4, que menciona que fica ajustado, em caráter excepcional, PARA O ANO DE 2021, a DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para celebração de parceria entre o CMDCA/PREFEITURA e as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR que tenham seus projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Diagnóstico apresentado. Considerando a Lei Complementar nº 643 de 25/06/2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar nº 625, de 28/04/2020. Considerando a Resolução nº 10/2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA com dispensa de chamamento público e outras deliberações. Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER para repasse provenientes de transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, decorrente de Projetos aprovados pelo Órgão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Resolução nº 13, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no Eixo II (Política de Saúde Mental), Valor a ser Repassado: R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) e R$47.956,00 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais), no Eixo V (Direito a Educação, á Cultura, aos Esportes e ao Lazer –), Valor a ser Repassado: R$46.152,50 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br/justificativa/publico Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado, ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 29 de julho de 2021.

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JUSTIFICATIVA 04/2021 - PROCESSO 1.961/2021 - LAR VICENTINO PADRE ALAOR

07/07/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 8.047 de 11/06/2021. Considerando as Portarias: nº 1.65, 23 de dezembro 2020 que dispõe sobre as programações financeiras originárias de emenda parlamentares individuais impositivas para ás ações de enfrentamento ao nono coronavírus, Covi-19; nº 3.39, de 31 de dezembro de 2019, em que foram disponibilizado os recursos para o Lar Vicentino Padre Alaor; Considerando o Artigo 29, da Lei Federal 13.019/2014, que prevê sobre recursos de emenda parlamentar o qual possibilita a celebração do Termo de Colaboração sem Chamamento Público. “Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR; para cobrir despesas de custeio. Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA 03/2021 - PROCESSO 2.290/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL E AMBIENTAL - ASPAA

05/07/2021

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 7.971/2020, Lei Orçamentária Anual n° 8.002/2020; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020; Considerando a inexigibilidade do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).” O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL E AMBIENTAL DE PATOS DE MINAS - ASPAA; para cobrir despesas com projeto CAP – Castração de Animais em Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA Nº 02/2021 - PROCESSO 1.819/2021 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE

16/06/2021

Considerando a necessidade de oferta pelo Município do serviço de proteção social para pessoas com deficiência; Considerando que a oferta do serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência pode ser executada em parceria com a organização da sociedade civil, com observância da Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 8.002 de 14 de dezembro de 2020 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.971 de 18 de agosto de 2020. Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 8.003 de 14 de dezembro de 2020. Considerando a dispensa do chamamento público o qual prevê na Lei Federal 13.019/2014: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: ... VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Considerando que atualmente a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, organização da sociedade civil que oferece o serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência no Município de Patos de Minas, estando devidamente credenciada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social o Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE; visando garantir a educação básica para deficientes intelectuais ou múltipla e autista. Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado ou no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA 01/2021 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFANCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS/PROCESSO 15.835/2020

18/02/2021

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada no endereço abaixo: https://patosdeminas.prefeituras.net/ Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de fevereiro de 2021.

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JUSTIFICATIVA 33/2020 /PROCESSO 13.368/2020 LAR VICENTINO PADRE ALAOR

19/10/2020

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Idosos”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de outubro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 32/2020 /PROCESSO 13.368/2020 ASSOCIAÇÃO ABBA PAI EM PATOS DE MINAS

19/10/2020

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA PAI EM PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com acolhimento de adolescentes, especificamente para prevenção do COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de outubro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 31/2020 /PROCESSO 13.369/2020 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS CRIANÇAS

19/10/2020

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS para cobrir despesas com o custeio de acolhimento de crianças e adolescentes especificamente para prevenção ao COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de outubro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 30/2020 /PROCESSO 13.366/202 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS IDOSAS

19/10/2020

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS para cobrir despesas com o custeio de acolhimento de idosos especificamente para prevenção ao COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de outubro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 29/2020 PROCESSO 13.370/2020 CASA DA ACOLHIDA

19/10/2020

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CASA DA ACOLHIDA, para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes”especificamente ao enfrentamento da COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de outubro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 28/2020 /PROCESSO 13.367/2020 OBRAS SOCIAIS EURIPEDES BARSANULFO

19/10/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica dispensa o chamamento público para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para custeio de acolhimento de idosos especificamente para prevenção ao COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de outubro 2020.

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JUSTIFICATIVA 27/2020 /PROCESSO 10.497/2020 LAR PAULO E ESTEVÃO

21/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR PAULO E ESTEVÃO, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 20/2020 /PROCESSO 6.187/2020 AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA

28/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com os AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 26/2020 /PROCESSO 10.359/2020 / POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER - COMUNIDADE TERAPÊUTICA NOSSO LAR

28/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER - COMUNIDADE TERAPÊUTICA NOSSO LAR, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 25/2020/PROCESSO 9.816/2020 CASA DA ACOLHIDA

28/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA ACOLHIDA; para custeio e/ou manutenção do serviço de acolhimento. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 24/2020/PROCESSO 9.451/2020 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

28/08/2020

O Município de Patos de Minas, diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: “Aquisição de materiais para melhor qualidade dos atendimentos Auditivos e Intelectuais”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020

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JUSTIFICATIVA 22/2020 /PROCESSO 7.108/20020 AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

28/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURÍPEDES NOVELINO, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 21-2020/PROC 7.186/2020 ASSOCIAÇÃO, PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DOS AUTISTAS

28/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 18/2020 /PROCESSO 6.059/2020 ASSOCIAÇÃO VEM SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

19/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS; para custeio e/ou manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 17/2020 /PROCESSO 6.269/2020 CASA DE SOPA TIA EUZAPIA

19/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 19/2020 /PROCESSO 6.174/2020 ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

19/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 16/2020 /PROCESSO 5.888/2020 POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

12/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 03 de agosto de 2020.

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JUSTIFICATIVA 15/2020 /PROCESSO 7.353/2020 ASSOCIAÇÃO ABBA PAI

12/08/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se dispensável o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com a manutenção da casa de acolhimento de adolescentes do sexo masculino. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de julho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 12/2020 /PROCESSO 6.419/2020 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO FID

29/06/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para custeio de acolhimento de idosos especificamente para prevenção ao COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 13/2020/PROCESSO 6.418/2020 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFANCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS FID

29/06/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para custeio de acolhimento de idosos especificamente para prevenção ao COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 14/2020 /PROCESSO 6.420/2020 LAR VICENTINO PADRE ALAOR

29/06/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se dispensável o chamamento público para celebração da parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR; para custeio de acolhimento de idosos especificamente para prevenção ao COVID-19. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de junho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 10/2020 /PROCESSO 6346/2020 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

24/06/2020

Considerando que atualmente a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, organização da sociedade civil que oferece o serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência no Município de Patos de Minas, estando devidamente credenciada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social o Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE; visando o desenvolvimento integral e integrado da pessoa com deficiência intelectual e/múltipla (educação básica - FUNDEB). Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de junho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 11/2020 /PROCESSO 2.853/2020 OBRAS SOCIAIS EURIPEDES BARSANULFO

24/05/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 22 de junho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 09/2020 /PROCESSO 6.033/2020 OBRAS SOCIAIS EURIPEDES BARSANULFO SUBVENÇÃO

13/06/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para custeio de acolhimento de idosos aliado a finalidade permanente e contínua. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 13 de junho de 2020.

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JUSTIFICATIVA 07/2020 - PROCESSO 3.474/2020 MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA

08/04/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA; para repasse financeiro de recursos vinculados oriundos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC).

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JUSTIFICATIVA 06/2020 - PROCESSO 3.309/2020 - CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

08/04/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO; para repasse financeiro de recursos vinculados oriundos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC).

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JUSTIFICATIVA 05/2020 - PROCESSO 5.125/2020 - OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

07/04/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para custeio de acolhimento de idosos aliado a finalidade permanente e contínua. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA 04/2020 /PROCESSO 1.946/2020 CDC DE SANTANA

19/02/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte de estudantes e universitários. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de fevereiro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 01/2020 /PROCESSO 630/2020 CDC DE MOREIRAS

24/02/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS , tendo como objeto a prestação de serviço de transporte de estudantes e universitários. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de janeiro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 02/2020 PROCESSO 993/2020 CDC DE MAJOR PORTO

24/02/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO , tendo como objeto a prestação de serviço de transporte de estudantes e universitários. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 24 de janeiro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 03-2020 /PROCESSO 46/2020 CASA DAS MENINAS

07/02/2020

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município no endereço: http://terceirosetor.patosdeminas.mg.gov.br:8300/patosdeminas/justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 07 de fevereiro de 2020.

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JUSTIFICATIVA 68/2019 /PROCESSO 13242/2019 ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA- ASCAVA

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA, a fim de custear despesas com o Projeto/Atividade: Valorização e Promoção da Cultura Afrobrasileira em Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado.

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JUSTIFICATIVA 66/2019 /PROCESSO 17932/2019 CDC DE POTREIROS

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE POTREIROS, para aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado

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JUSTIFICATIVA 30/2019 /PROCESSO 14646/2019 CDC DE MAJOR PORTO

25/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO, para realização da 22ª Festa Popular de Major Porto. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado.

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JUSTIFICATIVA 18/2019 /PROCESSO 7.480/2019 SINDICATO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS

05/08/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o SINDICATO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS; para realização do Projeto 15º Ação Saúde - Unidade Móvel de Oftalmologia. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado.

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JUSTIFICATIVA 70/2019 PROCESSO 17.230/2019 CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS, para manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA69/2019PROCESSO 17878/2019 ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO, para aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 65/2019/PROCESSO 11.513/2019 LAR VICENTINO PADRE ALAOR

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, pub lique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para manutenção da instituição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, pub lique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 63/2019/PROCESSO 16.999/2019 FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FUNDAÇÃO DE PREVENÇÃO E APOIO A PESSOA COM CÂNCER, para manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, pub lique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 64/2019/PROCESSO 14.991/2019 CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ, para manutenção da instituição e aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, pub lique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 62/2019/PROCESSO 17.786/2019 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, para compra de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 61/2019/PROCESSO 17.784/2019 FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA, para cobrir despesas com o projeto “Campanha Sempre Sequinho”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 60/2019/PROCESSO 17.926/2019 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO VERTENTES E ADJACÊNCIAS

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO VERTENTES E ADJACÊNCIAS, para aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 59/2019 PROCESSO 17.632/2019 MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

02/12/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, para o Projeto/Atividade Cultura e Veste do Moçambique Nossa Senhora do Rosário. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de dezembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 58/2019/PROCESSO 15.781/2019 ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV,

21/11/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV, para manutenção da instituição que oferece atendimento assistencial as pessoas com doenças oncológicas e aquisição de um veículo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 57/2019/PROCESSO 18.244/2019 CASA DA ACOLHIDA

21/11/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CASA DA ACOLHIDA, para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 56/2019 /PROCESSO 18.226/2019 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

21/11/2019

Considerando que a oferta do serviço pode ser executada em parceria com as organizações da sociedade civil; Considerando o parecer favorável da Advocacia Geral do Município, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei Federal 13.019/2014; Considerando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 7.699 de 26 de dezembro de 2018 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.667 de 26 de dezembro de 2018; Considerando que há previsão legal através da Lei Municipal de Repasse de Subvenções, Auxílios e Contribuições nº 7.700 de 26 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 7.881/2019. Considerando o Art. 30, Inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014, que possibilita a dispensa do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, saúde e educação, desde que executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política; Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 55/2019/PROCESSO 18.233/2019 LAR VICENTINO PADRE ALAOR

21/11/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Idosos”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 54/2019/PROCESSO 18.227/2019 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

21/11/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Idosos”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 53/2019/PROCESSO 18.060/2019 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

21/11/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO para cobrir despesas com o Projeto “Acolhimento Institucional para Idosos”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 52/2019/PROCESSO 18.518/2019 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

21/11/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS para cobrir despesas com o Projeto: Garantindo Direitos e Efetivando Parcerias. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 50/2019 /PROCESSO 14.182/2019 ROTARY CLUB PATOS DE MINAS PARANAÍBA

21/11/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUB PATOS DE MINAS PARANAÍBA, para o Projeto Rotary Club de Mérito Estudantil. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 21 de novembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº47-2019/PROCESSO 14.989-2019 LAR PAULO E ESTEVÃO

30/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR PAULO E ESTEVÃO, para cobrir despesas com implantação de telhado de alvenaria. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 42/2019/PROCESSO Nº14449/2019 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AREADO

25/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AREADO, para aquisição de material permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 49/2019/PROCESSO 17.443/2019 CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO

30/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, para aquisição de veículo utilitário. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº48/2019/PROCESSO Nº17.479/2019 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

30/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS, para aquisição de materiais de higiene e limpeza. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 41-2019/PROCESSO 15.413-2019 FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS,

25/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com o projeto “Mãos que Ajudam”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº46-2019/PROCESSO 14334/2019 ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS E REGIAO

30/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS E REGIÃO, para cobrir despesas com o projeto/atividade Valorização e Promoção da Manifestação Cultural de Folias de Reis. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº44-2019/PROCESSO 14.633/2019 CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE “SEMENTES FARROUPILHA

25/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE “SEMENTES FARROUPILHA”, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº45/2019/PROCESSO 17.725/2019 ASSOCIAÇÃO RENASCE PINDAIBAS - ARPINDAS,

30/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO RENASCE PINDAIBAS - ARPINDAS, para realização de shows para fomentar a cultura da comunidade de Pindaíbas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 30 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº43/PROCESSO Nº15.729/2019 MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA

25/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA; para cobrir despesas com o Projeto/Atividade: Valorização e Promoção da Manifestação Cultural do Moçambique. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 25 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº40/2019/PROCESSO 16.042/2019 ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE - APP

16/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE - APP, para contratar empresa para transporte de atletas em microônibus a fim de participar de campeonato brasileiro. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 16 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 38/2019/PROCESSO Nº15.911/2019 ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS

04/10/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 37/2019/PROCESSO 14.369/2019 ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 04 de outubro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 36/2019/PROCESSO Nº8.638/2019 AMPARO EURÍPEDES NOVELINO

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURÍPEDES NOVELINO, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 34/2019/PROCESSO Nº9.372/2019 POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA35/2019/PROCESSO 13.789/2019 ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 33/2019/PROCESSO 14.112/2019 AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA,

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com os AMIGOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JOÃO E MARIA, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 32/2019/PROCESSO Nº13.413/2019 CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 31/2019/PROCESSO Nº13.581/2019ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOUTOR PAULO BORGES

19/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOUTOR PAULO BORGES, para cobrir despesas com a manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 29/2019/PROCESSO 9.625/2019 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

09/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 09 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 27/2019/PROCESSO Nº14.448/2019 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AREADO

05/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AREADO, tem por objeto o repasse de recursos financeiros (Contribuições) para cobrir despesas com a realização de shows para fomentar a cultura da comunidade de Areado. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº28/2019/PROCESSO Nº17.8.771/2019 GRUPO ESCOTEIRO SÃO FRANCISCO 053/MG

05/09/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o GRUPO ESCOTEIRO SÃO FRANCISCO 053/MG; para cobrir despesas com o projeto Escoteiro em Ação. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de setembro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 20/2019/PROCESSO 11.406/2019 ASSOCIAÇÃO PELEJA - CRIAÇÃO CULTURAL

05/08/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PELEJA - CRIAÇÃO CULTURAL; para cobrir despesas com o Festival Marreco 11ª Edição. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de agosto de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº26/2019/PROCESSO 12.61/2019 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL E AMBIENTAL DE PATOS DE MINAS

27/08/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL E AMBIENTAL DE PATOS DE MINAS - ASPAA para cobrir despesas com o projeto CAP - Castração de Animais em Patos de Minas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACARD. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de agosto de 2019.

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JUSTIFICATIVA 12/2019/PROCESSO 7.258/2019 ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE - APP

20/05/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PARAOLIMPICA PATENSE - APP, para realização da Copa Basquete sobre Rodas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 20 de maio de 2019.

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JUSTIFICATIVA 10/2019/PROCESSO Nº5.867/2019 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE;

14/05/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE; visando o desenvolvimento integral e integrado da pessoa com deficiência intelectual e/múltipla. Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 14 de maio de 2019.

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JUSTIFICATIVA 09/2019 /PROCESSO 6.323/2019 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO;

10/05/2019

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de maio de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº07/2019/PROCESSO 4.749/2019 ASS SANTOS REIS DE MAJOR PORTE

05/04/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE SANTOS REIS DE MAJOR PORTO, para realização da 12ª Festa Popular de Folias de Reis de Major Porto. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de abril de 2019.

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JUSTIFICATIVA 06/2019/PROCESSO 413/2019 ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS

19/03/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS; para cobrir despesas com a manutenção da casa de acolhimento de adolescentes do sexo masculino. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de março de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 05/2019/PROCESSO Nº2.412/2019 LIGA PATENSE DE DESPORTOS

01/03/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a LIGA PATENSE DE DESPORTOS, para realização de campeonatos para crianças de várias faixas etárias e adultos, com a finalidade de formação de atletas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 1º de março de 2019.

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JUSTIFICATIVA 04/2019/PROCESSO Nº1.533/2019 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA

01/03/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior e técnico. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 1º de março de 2019.

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JUSTIFICATIVA Nº 03 /PROCESSO 705/2019 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

08/02/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de fevereiro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 02/2019 /PROCESSO Nº865/2019 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS

08/02/2019

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS , tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de fevereiro de 2019.

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JUSTIFICATIVA 01/2018 /PROCESSO 349/2018 CDC DE MOREIRAS

02/02/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS , tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 1º de fevereiro de 2018.

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JUSTIFICATIVA 01/2018 /PROCESSO 349/2018 CDC DE MOREIRAS

02/02/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MOREIRAS , tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 1º de fevereiro de 2018.

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JUSTIFICATIVA 02/2018 /PROCESSO 177/2018 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

02/02/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS; Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 02 de fevereiro de 2018.

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JUSTIFICATIVA 03/2018 /PROCESSO 716/2018 CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ

08/03/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ, tendo como objeto a aquisição de um veículo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de março de 2018.

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JUSTIFICATIVA 04/2019 /PROCESSO Nº3.070/2018 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

23/03/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 23 de março de 2018

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JUSTIFICATIVA 05/2018/PROCESSO Nº3.098/2018 LIGA PATENSE DE DESPORTOS

10/04/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a LIGA PATENSE DE DESPORTOS, tendo como objeto a realização de campeonatos para crianças de várias faixas etárias e adultas, com a finalidade de formação de atletas. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de abril de 2018.

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JUSTIFICATIVA 06/2018 /PROCESSO 4.082/2018 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA

11/04/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTANA DE PATOS, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino superior. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 11 de abril de 2018.

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JUSTIFICATIVA 07/2018/PROCESSO 5.729/2018 ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS

18/05/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ABBA, PAI EM PATOS DE MINAS, para cobrir despesas de manutenção da entidade. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 18 de maio de 2018.

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JUSTIFICATIVA 08/2019 /PROCESSO 843/2018 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE

07/05/2018

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS - APAE; visando o desenvolvimento integral e integrado da pessoa com deficiência intelectual e/múltipla. Diante do exposto, com amparo no art. 30, VI, da Lei Federal 13.019/2014 e no Art. 3º, § 2º, da Resolução 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, cumprindo o disposto no Art. 32, §1º, da mencionada Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 07 de maio de 2018.

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JUSTIFICATIVA 09/2019 /PROCESSO 5.004/2018 CASA DA ACOLHIDA

06/06/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DA ACOLHIDA, para cobrir despesas de manutenção da entidade. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de junho de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 3.958/2018 CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA;

01/06/2018

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BENEFICENTE SEMENTES FARROUPILHA; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 1º de junho de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº5.240/2018 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

08/06/2018

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de junho de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº7.130/2018 CÁRITAS DIOCESANA DE PATOS DE MINAS;

27/06/2018

O Município de Patos de Minas, em cumprimento ao Art. 32, caput, da Lei Federal 13.019/2014, dispensa o chamamento público para celebração de parceria com a CÁRITAS DIOCESANA DE PATOS DE MINAS; para repasse de recurso do FUNDEB. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº5.235/2018 FEDERAÇÃO MINEIRA DE ASAMCO/INTERESTILOS

09/07/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FEDERAÇÃO MINEIRA DE ASAMCO/INTERESTILOS, tendo como objeto a realização de eventos esportivos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 09 de julho de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 10.729/2018 ASSOCIAÇÃO BALAIO DE ARTE E CULTURA

27/07/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO BALAIO DE ARTE E CULTURA, para realização da programação artística da 8ª Edição do Balaio de Arte e Cultura. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 27 de julho de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº11.488/2018 SINDICATO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS

01/08/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o SINDICATO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS, para realização do Projeto 14º Ação Saúde - Unidades Móveis de Saúde (Odontologia e Oftalmologia). Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 1º de agosto de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº8.349/2018 ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO

14/08/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO DISTRITO DE BOM SUCESSO, tendo como objeto a realização da 63ª Festa do Distrito de Bonsucesso. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 14 de agosto de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 9.048/2018 ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ARTISTAS DE TEATRO DE PATOS DE MINAS

14/08/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ARTISTAS DE TEATRO DE PATOS DE MINAS, tendo como objeto a realização do VI Festival Nacional de Teatro de Patos de Minas - II Mostra Internacional. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 14 de agosto de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 12.910/2018 ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO

28/08/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO, tendo como objeto a realização da Festa Popular de Areado. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 28 de agosto de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 14.602/2018 CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

12/09/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONGADO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, para locação de ônibus e realização de eventos culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 12 de setembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº14.613/2018 MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA,

19/09/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE ROSÁRIO DE MARIA, para locação de ônibus e realização de eventos culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de setembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 15.424/2018 MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

08/10/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, para cobrir despesas de horários contábeis e despesas de viagens para participação em eventos culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 08 de Outubro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 15.168/2018 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO

10/10/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MAJOR PORTO, para cobrir despesas com realização da 21ª Festa Popular de Major Porto. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 10 de Outubro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROC 17.587/2018 GASP

12/12/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o GASP - GRUPO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAROQUIAL, para construção e reforma da sede. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 12 de dezembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.472/2018 ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES DE AREADO, ) para aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 8.551/2018 CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, para aquisição de uma caixa d’água. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.254/2018 CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO CENTRAL DE PATOS DE MINAS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, para custeio de despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.380/2018 GRUPO ESCOTEIRO SÃO FRANCISCO 053/MG,

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o GRUPO ESCOTEIRO SÃO FRANCISCO 053/MG, para viagens para participar de encontros entre os grupos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.461/2018 CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS,

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS, para custeio de despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.463/2018 CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS, para custeio de despesas com PROERD. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.135/2018 POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o POSTO DE ASSISTÊNCIA CHICO XAVIER, para cobrir despesas de manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº17.068/2018 LAR VICENTINO PADRE ALAOR,

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o LAR VICENTINO PADRE ALAOR, para cobrir despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.308/2018 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AREADO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AREADO, para aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.172/2018 CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CENTRO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ, para cobrir despesas com pessoal e material de consumo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.348/2018 CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a CASA DE SOPA TIA EUZÁPIA, para cobrir despesas de manutenção da entidade e aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.462/2018 CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PATOS DE MINAS, para aquisição de materiais permanentes. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.578/2018 ASSOCIAÇÃO RENASCE PINDAIBAS - ARPINDAS

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO RENASCE PINDAIBAS - ARPINDAS, para aquisição de materiais permanente e compra de materiais esportivos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 16.564/2018 ASSOCIAÇÃO VEM-SER

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO VEM-SER DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE PATOS DE MINAS, para manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.294/2018 ASSOCIAÇÃO PELEJA - CRIAÇÃO CULTURAL

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO PELEJA - CRIAÇÃO CULTURAL, para o Mini Festival Marreco - Sessions. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 16.060/2018 OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com as OBRAS SOCIAIS EURÍPEDES BARSANULFO, para cobrir despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 13.747/2018 FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL RENOVAÇÃO E SABEDORIA, para aquisição de materiais permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROC 15.971/2018 ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO ANJOS DA VIDA - AADV, para cobrir despesas com pessoal. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.140/2018 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 15.852/2018 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS, para aquisição de um veículo. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.530/2018 ROTARY CLUBE DE PATOS DE MINAS GUARATINGA,

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUBE DE PATOS DE MINAS GUARATINGA, para o Banco de Óculos. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 17.550/2018 ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS E REGIÃO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DAS FOLIAS DE REIS DE PATOS DE MINAS E REGIÃO, para compra de violões a fim de participação em eventos culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 19 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 16.968/2018 MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA,

13/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o MOÇAMBIQUE DA VILA OPERÁRIA, para compra de tecidos para confecção de uniformes a fim de participação em eventos culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 13 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 16.964/2018 ROTARY CLUB PATOS DE MINAS PARANAÍBA

14/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o ROTARY CLUB PATOS DE MINAS PARANAÍBA, para desenvolvimento do Projeto Mérito Estudantil. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 14 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA /PROCESSO Nº12.411/2018 ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS,

12/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE PATOS DE MINAS, para aquisição de materiais permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 12 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº17.250/2018 ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE RANCHINHO

19/11/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE RANCHINHO - ASPROCURURAN, para aquisição de materiais permanente. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 06 de novembro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSSO Nº15.967/2018 ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA,

31/10/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL AFROBRASILEIRA VOVÓ ANA - ASCAVA, para confecção de uniformes no intuito de participar de eventos culturais. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 31 de outubro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/ PROCESSO Nº4.472/2018 ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PATOS DE MINAS

15/10/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PATOS DE MINAS, para cobrir despesas de manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 15 de outubro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO Nº8.842/2018 FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS,

05/10/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com a FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL PATOS DE MINAS, para aquisição de equipamentos e material permanente com o intuito de realização do projeto “Mãos que Ajudam”. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de outubro de 2018.

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JUSTIFICATIVA/PROCESSO 5.661/2018 AMPARO EURÍPEDES NOVELINO,

05/10/2018

O Município de Patos de Minas diante das considerações e base jurídica supracitadas entende-se inexigível o chamamento público, para celebração da parceria com o AMPARO EURÍPEDES NOVELINO, para cobrir despesas de manutenção da entidade. Destarte, e cumprindo o disposto no Art. 32, § 1º, da Lei Federal, publique-se a presente justificativa no sítio oficial do Município e também no PLACART. Na forma do §2º do mesmo art. 32 da Lei Federal 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser protocolada na Gerência de Protocolo situada na rua Dr. José Olympio de Mello, 151 Bairro Eldorado. Publique-se, registre-se e comunique-se. Patos de Minas, 05 de Outubro de 2018.

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